sexta-feira, 19 de fevereiro de 2016

Juíza proíbe que reality show No Limite reprise xingamento racista


Marcus (à esquerda) chamou de "crioulo" o participante Amendoim (à direita), mas pediu que a Justiça proibisse reprise de trecho.
O direito ao esquecimento revela como sua maior nobreza o direito à esperança, em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana. Assim entendeu a juíza Maria Cristina Slaibi, da 3ª Vara Cível do Rio de Janeiro, ao proibir o canal Viva de reprisar trecho em que um participante do programa No Limite chamou outro de “crioulo”.
reality show, primeiro do gênero no país e exibido no ano 2000 pela Rede Globo, voltou ao ar pelo canal pago. Segundo a coluna Outro Canal, do jornalFolha de S.Paulo, foi suprimido do segundo episódio o trecho em que o advogado Marcus Werner Vianna, um dos concorrentes ao prêmio de R$ 300 mil, chamou de “crioulo” o líder comunitário Paulo César Martins, conhecido como Amendoim.
A juíza concedeu a liminar e fixou multa de R$ 50 mil em caso de descumprimento. Na decisão, considera que não é proporcional nem razoável causar danos à dignidade da pessoa humana com um programa “sem conteúdo histórico para a sociedade”. Ela aponta que Vianna tinha na época “apenas 27 anos de idade”, sofrendo “as consequências de seus atos exibidos em rede nacional”. Como hoje o autor tem 42 anos, “é profissional estabelecido, casado e com filho de 7 anos”, aplica-se no caso o direito de ser esquecido, na avaliação da juíza.Vianna alegou que teve sua imagem prejudicada “em razão da edição distorcida das imagens com conotações racistas e ofensivas”. Segundo ele, o programa denegriu sua imagem, gerou abalo psíquico e provocou sérios riscos a sua integridade física. Por isso, pediu que a emissora deixasse de transmitir o trecho polêmico.
Ela descartou a possibilidade de que a liminar seja considerada censura. “Ao primeiro súbito de vista, se poderia pensar se tal pretensão seria considerada censura, mas não é este o caso. A uma, porque o programa já foi exibido à época dos fatos. A duas, porque a concessão da liminar não impedirá a ré de reexibir o programa, mas apenas de não reexibir, 15 anos após, cenas que causariam danos à intimidade e dignidade da pessoa do autor.”
Segundo a juíza, o direito à intimidade prevalece no caso ao direito à informação. Ela considera que o direito ao esquecimento está “em absoluta sintonia com a presunção legal e constitucional de regenerabilidade da pessoa humana”. Também apontou que, caso o programa fosse exibido integralmente sem a liminar, o pedido do autor ficaria prejudicado. Ainda cabe recurso.
Clique aqui para ler a decisão.
Processo 0026386-06.2016.8.19.0001

Fonte: Conjur


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