sexta-feira, 27 de abril de 2018

Senado deve retirar de site dados de empresa obtidos com quebra de sigilo bancário


Por unanimidade, o plenário do STF, na sessão desta quinta-feira, 26, concedeu MS para determinar que o Senado retire de sua página na internet dados referentes à empresa Skymaster Airlines Ltda e diversos empresários.
As informações disponibilizadas no site do Senado foram obtidas mediante quebra dos sigilos bancário e fiscal da empresa, determinada pela CPMI dos Correios. No pedido, os advogados da empresa alegavam que o acesso à íntegra do relatório da CPMI, bem como do voto em separado, possibilitavam a visualização e irrestrito conhecimento quanto aos valores informados pelos seus clientes e dados bancários, cujo sigilo é assegurado pela CF.
Em outubro de 2016, o ministro Marco Aurélio, relator, deferiu liminar para que os dados fossem ocultados. Na sessão desta quinta, a medida foi mantida.
Em seu voto, o relator reiterou os fundamentos utilizados para a concessão do pedido de liminar, no sentido de que os dados obtidos por meio de quebra de sigilo possuem destinação única e, por isso, devem ser mantidos sob reserva, restritos ao processo investigatório em curso. Todos os ministros presentes à sessão acompanharam o relator.
Fonte: Migalhas 


STF julga constitucional regra do CNMP sobre revisão de atribuição em inquérito


O plenário do STF decidiu na sessão desta quinta-feira, 26, que é constitucional dispositivo de resolução do CNMP que determina que, após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro MP, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente.
A ADIn, proposta pela Ansemp - Associação Nacional dos Membros do Ministério Público, questiona a resolução 126/15, do CNMP, a qual estabelece que "após a instauração do inquérito civil ou do procedimento preparatório, quando o membro que o preside concluir ser atribuição de outro MP, este deverá submeter sua decisão ao referendo do órgão de revisão competente, no prazo de 3 dias".
Segundo a autora há, entre outros fundamentos, vício de iniciativa, e, também contrariedade à independência funcional do membro do MP. Afirma que "ao subordinar decisão de membro do MP a órgão de revisão, quando aquele declina de sua atribuição em favor de outro órgão do MP, tal norma ofende a independência funcional insculpida no parágrafo 1º do art. 127 da CF".
O relator, ministro Alexandre de Moraes, julgou procedente a ADIn. Para ele, houve total desrespeito não só à reserva legal, como à autoria funcional dos membros do MP. "Claramente, o que se pretendeu foi estabelecer, não por meio de LC, mas por resolução, um mecanismo de controle administrativo inexistente dentro das competências dos MPs." Para ele, não se trata só de controle administrativo, mas a norma fere a independência funcional dos membros do MP.
Os ministros Toffoli, Marco Aurélio e Celso de Mello acompanharam o relator.
O ministro Fachin, por sua vez, inaugurou a divergência. Para Fachin, ao acolher a inconstitucionalidade, estariam os ministros trazendo de volta ao STF o debate sobre o conflito federativo - até porque o representante do MP poderia suscitar isso perante o juiz em face do qual deveria ele oficiar. O ministro anunciou que faria juízo de fidelidade da jurisprudência da Corte, ainda que reconheça que haja paralelismo entre a situação presente, e não simetria total.
"A jurisprudência desta Corte conferiu ao PGR a competência para solucionar conflitos de atribuição no âmbito do MP. O CNMP, dotado de atribuição constitucional para o controle de atuação administrativa da instituição, nos termos do art. 130 A da CF, editou resolução para elucidar que, em uma dessas hipóteses de conflito, a competência para pacificá-lo caberá ao respectivo conselheiro superior, ou à câmara de coordenação e revisão. E esse regramento se insere na ambiência da estruturação administrativa da instituição, e entendo que não viola o princípio da independência funcional; ao contrário, é compatível com o princípio referido, e, também em respeito da unidade insculpido no § 1º do art. 127 da CF."
O ministro entendeu que não cabe ao Judiciário envolver-se nessa forma de questão interna do MP. Ele julgou improcedente a ação.
O ministro Barroso seguiu a divergência. Para ele, o "MP tem independência funcional, mas essa independência não se contrapõe à da instituição MP. Ninguém pode obrigá-lo a fazer alguma coisa. Mas, submeter atos dos integrantes da instituição a uma eventual revisão dos órgãos internos, não vejo isso como forma ilegítima de se limitar a liberdade de atuação".
Também acompanharam Fachin os ministros Rosa Weber, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Cármen Lúcia.
A sustentação oral da associação autora foi realizada pelo advogado Aristides Junqueira, o qual foi elogiado pelos ministros.
Fonte: Migalhas 


Ação de rescisão de contrato gera sucumbência milionária


O juiz de Direito Belchior Soares da Silva, da 6ª vara Cível de Maringá/PR, condenou uma concessionária e uma fabricante, que atuam na área agrícola, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa por terem sido sucumbentes em ações sobre rescisão de contrato. Em um dos processos o valor da causa é de R$ 5 mi.
O magistrado analisou duas ações, uma interposta pela concessionária e outra pela fabricante, em que uma atribuía à outra a culpa pela rescisão do contrato de concessão, que aconteceu em 1998. A fabricante alegou que a outra empresa cometeu irregularidades na contabilidade; não observou a política comercial de peças e acessórios; não realizou o plano de visitas a usinas e frotistas e imputou à empresa a culpa pelo aumento de reclamações dos clientes, pela má qualidade da assistência técnica prestada pela concessionária.
A concessionária, por sua vez, alegou que a fabricante dificultou o envio de peças de reposição de garantia aos consumidores dos produtos vendidos e firmou contrato de concessão comercial com outra concessionária, que abarcou as regiões onde outrora atuava.
Ao julgar os dois casos, Belchior da Silva concluiu que nenhuma das autoras demonstrou a existência de culpa da parte contrária pela rescisão do contrato de concessão comercial.
"Assim, não tendo as autoras demonstrado a existência de culpa da parte contrária pela rescisão do contrato de concessão comercial, concluo pela improcedência de ambas as ações."
Ao julgar improcedente o pedido das duas empresas, condenou-as ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da causa de cada ação. Na ação em que a concessionária interpôs contra a fabricante o valor é de R$ 5 mi.
Já na ação em que a fabricante interpôs contra a concessionária o valor da causa foi de R$ 10 mil. Sendo assim, a parte sucumbente na ação deve pagar 20% desse valor.
Assim, o juiz extinguiu os dois processos, formulados tanto pela fabricante quanto pela concessionária, de decretação da rescisão da rescisão do contrato de concessão comercial.
Fonte: Migalhas 


Vara de família é competente para julgar guarda compartilhada de animais de estimação


A 7º câmara de Direito Privado do TJ/SP reconheceu a competência da vara da Família para julgar guarda compartilhada de animais de estimação ao julgar o caso de separação de um casal que vivia em união estável.
O casal vivia em união estável e, durante o período em que conviveram, adotaram um cachorro como animal de estimação. Com o término do relacionamento, a mulher ficou com a posse do animal, mas depois de um tempo, passou a impedir que seu ex-convivente tivesse acesso a ele.
Ao julgar sobre a posse compartilhada e a regulamentação de visitas em relação ao cachorro, o juízo de 1º extinguiu ação sem resolução de mérito, por entender que se tratava de questão cível.
Ao analisar o caso, a 7ª câmara endossou que o caso de disputa por um animal de estimação se assemelha com o conflito de guarda e visitas de uma criança, em virtude do afeto envolvido.
"Considerando que na disputa por um animal de estimação entre duas pessoas após o término de um casamento e de uma união estável há uma semelhança com o conflito de guarda e visitas de uma criança ou de um adolescente, mostra-se possível a aplicação analógica dos artigos 1.583 a 1.590 do Código Civil, ressaltando-se que a guarda e as visitas devem ser estabelecidas no interesse das partes, não do animal, pois o afeto tutelado é o das pessoas."
Dessa forma, pontuaram que a vara de Família em que tramita o processo de reconhecimento e dissolução da união estável é a competente para julgar também a questão da posse compartilhada e visitação do animal.
Fonte: Migalhas 


Reclamante é condenado por má-fé após não comparecer em perícia


A juíza do Trabalho Juliana Eymi Nagase, da 16ª vara do Trabalho de SP, condenou um reclamante por litigância de má-fé após ele não ter comparecido a perícia, que ele mesmo pleiteou. A multa foi fixada em R$ 4,5 mil.
Inicialmente a perícia havia sido indeferida e a ação julgada improcedente. O autor interpôs recurso ordinário em razão do indeferimento da realização de perícia médica. O acórdão anulou a sentença e determinou a baixa dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual e realização de prova pericial (perícia médica), com a realização de nova sentença abarcando todos os pedidos.

Contudo, determinada a realização de perícia médica, ele não compareceu na data agendada e não justificou sua ausência. A reclamada, então, pediu a condenação por má-fé.
Para a magistrada, o ato do reclamante configura a conduta prevista no art. 793-B, VII, da CLT, justificando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. O valor foi fixado no em R$ 4.500,00, correspondendo a 9% sobre o valor dado à causa, que será revertido à parte contrária.
“Ressalto que a perita judicial agendou a perícia na data mencionada na petição de fls. 75, as partes foram intimadas às fls. 76, sendo ainda que o autor foi intimado para apresentar manifestação sobre o não comparecimento na perícia médica às fls. 80 e permaneceu silente. Ou seja, não compareceu na perícia e sequer apresentou justificativa para tanto.”
O advogado Alexandre Bueno de Paiva representou a reclamada no caso.
Fonte: Migalhas 


Defensoria pede indenização de R$ 60 mil para homem preso no lugar do irmão, no DF



A Defensoria Pública do Distrito Federal entrou na Justiça para pedir que o governo local pague R$ 60 mil – como indenização por danos morais – a um homem preso injustamente por um roubo que o irmão cometeu. O processo foi ajuizado na última semana, e não tem data para ir a julgamento.

Jefferson de Oliveira foi detido no DF no lugar de Jackson Beserra da Silva. O motivo foi um roubo cometido pelo irmão em Anápolis, a 55 km de Goiânia, em 2007. Jefferson, que tem retardo mental leve, passou 17 dias na Papuda, em novembro do ano passado.

Segundo as investigações, Jackson – o verdadeiro suspeito pelo crime – assinou o nome de Jefferson em um termo de compromisso, quando foi preso em flagrante.


Danos morais



Para a a defensora pública autora da ação, Antônia Carneiro, "houve erro da polícia e do Poder Judiciário na investigação do caso". O valor pedido, afirma, "é em razão do abalo psicológico sofrido por Jefferson pela prisão injusta".

Por ter problemas mentais, ele deveria estar sendo protegido pelo Estado, e não, injustamente submetido ao sistema carcerário brasileiro, sem condições dignas."

Além do pedido de indenização por danos morais, ainda tramita na Justiça de Goiás o pedido para a retirada de acusação sobre Jefferson. Atualmente, segundo a defensora, consta no sistema a informação sobre o período em que ele passou na prisão.


Medo e agressões



Ao G1, a irmã dos envolvidos contou que a prisão injusta de Jefferson preocupou toda a família, principalmente pelo estado de saúde mental do rapaz.

"Ficamos abalados por ter sido o próprio irmão a fazer isso, mas ele diz estar arrependido, achou que nunca seria descoberto", afirma Janaína de Oliveira.

De acordo com a família, passados quatro meses da saída do presídio da Papuda, Jefferson ainda se sente "bem abalado psicologicamente". Ele voltou a tomar tranquilizantes e é acompanhado por psicólogos. Até então, o rapaz nunca tinha sido preso.

Ele ficou atordoado, um pouco agressivo e demonstra medo de ir até a padaria."
"Lá dentro [Papuda], ele sofreu com apelidos e agressões. Os presos pegavam a comida e ele ficava com fome", relata a irmã. Em outra ocasião, assim que chegou ao presídio, Jefferson também teria sido agredido, nas costas e na cabeça, por presos mantidos na mesma cela.
Fonte: Amo Direito 




Senado aprova projeto que facilita a Justiça cobrar de agressores enquadrados na Lei Maria da Penha



O Senado Federal deu o primeiro passo para tornar obrigatório que o agressor enquadrado na Lei da Maria da Penha pague pelas despesas que o Estado teve com as vítimas.

O projeto aprovado na Comissão de Constituição e Justiça da Casa dá base legal para que a Previdência entre na Justiça e peça o ressarcimento de gastos como auxílio-doença, pensão e aposentadoria.

Desde julho de 2012, quando foi firmado um acordo entre o Instituto Maria da Penha e o Ministério da Previdência Social, esse tipo de ação é possível.

Há, no entanto, uma queixa quanto à legalidade. Em agosto do ano passado, o procurador federal, coordenador da ETR-Regressivas, Fernando Maciel afirmou ao HuffPost Brasil que uma das dificuldades neste tipo de ação era justamente a falta de base legal.

"O que acontece é que essa ação regressiva no caso da Maria da Penha não tem um fundamento legal expresso, assim como já existe no caso da ação regressiva por acidente de trabalho, por exemplo. Em outras palavras, é uma novidade jurídica", disse à época.

Levantamento daquele período, obtido com exclusividade pelo HuffPost Brasil, por meio da Lei de Acesso à Informação gostava que em 5 anos do acordo em vigor apenas 14 processos foram iniciados. Nenhum deles havia sido concluído.

Para evitar qualquer tipo de questionamento jurídico, a ação, de acordo com a proposta da senadora Marta Suplicy (MDB-SP), só poderá ser ajuizada após o trânsito em julgado do processo.

"Dessa maneira, entendemos que os interesses das mulheres, da Previdência Social e da sociedade serão contemplados de forma equitativa e benéfica e, esperamos, haverá uma redução significativa no número de crimes desta natureza", diz.

A primeira decisão favorável a um processo desse tipo é de fevereiro do ano passado, quando o INSS teve uma decisão favorável no STJ (Superior Tribunal de Justiça) sobre o caso de um feminicídio que pode vir a se tornar um exemplo na interpretação e no entendimento do convênio diante das leis.

A questão foi levada ao STF (Supremo Tribunal Federal) e concluída em junho. Só então o INSS considerou ter um sinal positivo da Justiça.


Prevenção



Autora da proposta, Marta Suplicy acredita que a medida é preventiva. "É bom que os potenciais agressores pensem inúmeras vezes antes de agir contra a mulher. É fundamental que eles saibam da existência desta responsabilidade previdenciária, além das outras mais conhecidas", pontua.

Relatora do texto na CCJ, a senadora Lúcia Vânia (PSB-GO) corrobora a tese de Marta. "É difícil calcular os custos associados a todos os tipos de violência sobre os sistemas de saúde e previdência. Estudos demonstram que as vítimas de violência doméstica têm mais problemas de saúde, apresentam maiores custos com cuidados de saúde e vão com maior frequência aos serviços de urgência do que as pessoas que não têm um histórico de violência", destaca.

Segundo ela, as estimativas de custo não conseguem contemplar, também, outros problemas de saúde decorrentes da violência doméstica, como depressão, tabagismo, abuso de álcool e drogas, gravidez indesejada, HIV e outras infecções sexualmente transmissíveis.

"É imprescindível, portanto, que essa lacuna seja preenchida em nosso ordenamento jurídico, até porque o exercício do direito de regresso tem, para além da finalidade ressarcitória, forte caráter punitivo-pedagógico, pois não deixa de ser uma grave sanção pecuniária para o agressor", emendou a senadora do PSB.


Violência contra a mulher



De acordo com o Mapa da Violência, 13 mulheres são vítimas de homicídio por dia. Desse total, sete mulheres são feminicídios, no qual o autor é um familiar, parceiro ou ex-parceiro.

Dados da ONU (Organização das Nações Unidas) mostram que a taxa de feminicídios no País é de 4,8 para 100 mil mulheres - a quinta maior no mundo, segundo dados da OMS (Organização Mundial da Saúde).
Fonte: Amo Direito 




Registrar um Boletim de Ocorrência (BO) por acidente de trânsito: como proceder?



O Boletim de Ocorrência (BO) consiste em um documento oficial cuja função é descrever, registrar e informar um acontecimento às autoridades policiais.

A partir da comunicação dos fatos, feita por um ou mais indivíduos envolvidos na situação, a justiça pode proceder com apurações acerca do caso e buscar uma providência.

Se você já foi vítima de furto, roubo ou perdeu seus documentos de identificação, com certeza já precisou fazer o registro de todos os detalhes do ocorrido, descrevendo o horário, local, pessoas envolvidas, objetos relacionados, entre outras informações relevantes para o caso.

Resumindo, o BO funciona como a comprovação de que determinada situação aconteceu, e os dados coletados no documento norteiam as autoridades sobre como proceder à ocorrência.

Em casos de roubo ou furto, não é possível afirmar que, ao registrar o BO, o objeto será resgatado. Contudo, não registrar a ocorrência dificulta a resolução da situação.

Mas em casos de acidente de trânsito, também é preciso relatar o ocorrido?

É sobre isso que este artigo trata, sobre o BO por acidente de trânsito.

Aqui, você saberá quando ele é obrigatório, quando não é e como proceder nessas situações.

O conteúdo lhe auxiliará a entender, também, a importância de relatar todo o ocorrido, informando apenas a verdade.

Acompanhe a leitura!


Entenda Melhor o Registro de BO Por Acidente de Trânsito



Em casos de acidente em que não há lesão corporal, ou seja, não há vítimas envolvidas, as partes podem optar por não registrar o ocorrido, se assim desejarem.

Se, por outro lado, houver vítimas, ainda que levemente feridas, por conta do evento, o registro de BO por acidente de trânsito é obrigatório.

É comum que as partes envolvidas optem por fechar um acordo, comprometendo-se em arcar com as despesas decorrentes do acontecimento.

Se ninguém se feriu e os danos foram apenas materiais, não há nenhuma determinação em lei que exija o registro do BO.

As autoridades de trânsito, inclusive, recomendam que a polícia só seja acionada em casos de lesão corporal, suspeita de embriaguez e quando o condutor é menor de idade ou não habilitado.

A intenção não é contribuir para que o registro do acidente não seja efetuado, mas para que isso seja feito pela internet, possibilitando que as autoridades possam atender somente os casos mais graves.

Quando me refiro ao termo “acidente”, considere os acidentes com e sem vítimas, ou seja, as colisões também configuram acidente de trânsito.

No entanto, os casos mais leves podem ser solucionados posteriormente ao acontecimento. Assim, também é possível liberar a via, para que o fluxo do tráfego não seja prejudicado.

A remoção ou não dos veículos, quando na ocorrência de acidente entre eles, é um tema que ainda gera dúvidas, mesmo aos condutores mais experientes.

Isso porque, de um lado, há o receio de que um simples acordo entre as partes não seja suficiente para que seja cumprido o que ficou estabelecido.

Em vista disso, os condutores não sabem como proceder e, muitas vezes, optam por acionar as autoridades de trânsito a fim de que seja feito o registro do ocorrido, para fins de comprovação.

Por outro lado, não adotar as providências para remover o veículo do local também preocupa os condutores e gera questionamentos.


O Que Fazer no Momento do Acidente?



Código de Trânsito Brasileiro (CTB) orienta que os veículos envolvidos em colisão sem vítimas sejam removidos do local imediatamente.

Caso não seja possível remover os veículos dentro da cidade, os condutores devem acionar o serviço de trânsito rodoviário ou a prefeitura, responsáveis pelo perímetro urbano, para que a situação seja resolvida ou para que o local do acidente seja sinalizado.

É necessário que o coletivo seja levado em consideração frente a essa situação, já que o tráfego congestionado acaba por prejudicar os outros veículos em circulação.

Não é recomendável que interesses particulares se sobressaiam ao interesse público, ainda mais quando há o risco de resultar em outras colisões.

Como não há vítimas envolvidas, não há necessidade imediata de informar às autoridades sobre o ocorrido, pois a situação se resume em acertar, entre as partes envolvidas, as pendências relativas aos danos materiais.

Vale destacar que só é possível relatar o ocorrido posteriormente caso o acidente não tenha correlação com crime de trânsito, não envolva carros oficiais ou não tenha provocado danos ao meio ambiente ou ao patrimônio público.

O que pode ser feito nesses casos é anotar a placa do outro veículo, o telefone do condutor, o contato de possíveis testemunhas, tirar fotos e anotar o local e horário do ocorrido para prestar as informações depois.

No caso da ocorrência ser em rodovia federal, será preciso informar, no registro, a BR, o Km em que o acidente aconteceu e o horário.

Não fazer a remoção do veículo é uma das infrações previstas pelo CTB, no artigo 178:

“Art. 178

Deixar o condutor, envolvido em acidente sem vítima, de adotar providências para remover o veículo do local, quando necessária tal medida para assegurar a segurança e a fluidez do trânsito:

Infração – média;

Penalidade – multa.”

O CTB considera que a liberação da via seja a medida mais adequada a ser tomada, já que outras colisões podem ocorrer por conta do bloqueio, gerando mais congestionamento.

É mais importante assegurar que o fluxo da via seja mantido do que acertar os consertos que deverão ser feitos nos veículos.

Assim, evita-se a ocorrência de outro acidente e mantém-se o fluxo adequado do trânsito.


BO por Acidente de Trânsito no Momento da Ocorrência



É importante que o BO por acidente de trânsito seja feito, principalmente se uma das partes for acionar a seguradora do veículo, pois ela solicitará o documento.

Além disso, como cada uma das partes registrará a sua versão dos fatos, é importante que o registro seja feito o quanto antes.

Isso porque, quando a outra parte fizer o registro, você já responderá pela demanda da outra pessoa, o que põe em questionamento a validade dos fatos que você registrará.

Então, quanto antes for feito o registro, maior peso terá a sua versão do acontecimento.

Registrar o boletim de ocorrência no momento do acidente é uma obrigação do condutor envolvido em acidente com vítimas.

Essa conduta é determinada como obrigatória por lei, estabelecida no artigo 146 do CTB:

“Art. 176. Deixar o condutor envolvido em acidente com vítima:

        I – de prestar ou providenciar socorro à vítima, podendo fazê-lo;

        II – de adotar providências, podendo fazê-lo, no sentido de evitar perigo para o trânsito no local;

        III – de preservar o local, de forma a facilitar os trabalhos da polícia e da perícia;

        IV – de adotar providências para remover o veículo do local, quando determinadas por policial ou agente da autoridade de trânsito;

        V – de identificar-se ao policial e de lhe prestar informações necessárias à confecção do boletim de ocorrência:

        Infração – gravíssima;

        Penalidade – multa (cinco vezes) e suspensão do direito de dirigir;

        Medida administrativa – recolhimento do documento de habilitação.”

Logo, não prestar informações para a confecção do boletim de ocorrência gera uma multa no valor de R$ 1.467, 35, considerando que a multa gravíssima (R$ 293, 47) será multiplicada cinco vezes.

Além dessa penalidade, outra prevista é a de suspensão do direito de dirigir.

O condutor que tem seu direito de dirigir suspenso é impedido de assumir o volante temporariamente.

O tempo a ser obedecido será definido pela autoridade que decidir a favor da penalidade de suspensão, podendo ser de, no mínimo, 2 meses a, no máximo, 18 meses, de acordo com o artigo 261 do CTB:

“Art. 261. A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:

I – sempre que o infrator atingir a contagem de 20 (vinte) pontos, no período de 12 (doze) meses, conforme a pontuação prevista no art. 259;

II – por transgressão às normas estabelecidas neste Código, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir;

§ 1º Os prazos para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir são os seguintes:

I – no caso do inciso I do caput: de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos;  

II – no caso do inciso II do caput: de 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, respeitado o disposto no inciso II do art. 263.”

O condutor também não deverá deixar o local do acidente com vítimas, pois, de acordo com o artigo 305 do CTB, essa conduta é tipificada como crime de trânsito:

“Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída:

Penas – detenção, de seis meses a um ano, ou multa.”

O condutor que fugir ficará sujeito a responder pelo crime de fuga e crime de omissão de socorro, descrito no artigo 135 do Código Penal.


BO Por Acidente de Trânsito Feito Online



Como já mencionei, as autoridades recomendam que, em casos de menor gravidade, o boletim de ocorrência seja registrado posteriormente ao acidente.

E, para isso, você nem precisa se locomover até uma delegacia, pois ele pode ser feito pela internet, em delegacias virtuais, em praticamente todos os estados do Brasil.

Sim, é possível registrar a ocorrência pela internet, e o registro se mantém com o mesmo efeito legal dos registrados no momento do ocorrido ou em uma delegacia.

O condutor tem até 6 meses para prestar o registro, tanto em uma delegacia quanto pela internet, desde que o acidente tenha ocorrido em vias urbanas.

Se o acidente ocorrer em rodovia federal, o BO deverá ser registrado na página da Polícia Rodoviária Federal em até, no máximo, 60 dias.

As ocorrências em rodovia estadual devem ser registradas em uma unidade da Polícia Militar do seu estado.

Nas demais vias, o registro pode ser realizado na Polícia Civil, tanto em uma delegacia quanto em um ambiente virtual.

Portanto, mesmo em casos sem gravidade, não deixe de registrar o boletim, já que existe a facilidade de fazê-lo da sua própria casa.

Assim, você evitará futuros problemas, como ter de entrar com ação no juizado de pequenas causas.

Não existe uma uniformidade entre os sites para registro de BO por acidente de trânsito no país.

Cada estado tem uma plataforma diferente e em cada uma delas podem ser solicitados dados ou informações específicas.

Em alguns sites, pode ser preciso fazer um cadastro prévio antes de fazerlogin no sistema, para, depois, informar os dados pessoais (RG, CNH, CPF, endereço, telefone, nacionalidade) de todos os envolvidos no acidente.

Após essa etapa, há um espaço destinado para que a ocorrência seja descrita. Nele, você deverá informar, como, onde, quando e em que hora do dia aconteceu o acidente.

Em alguns sites, é possível informar dados de testemunhas. Por isso, é importante não se esquecer de fazer a coleta de informações de pessoas que tenham presenciado o acidente, se elas concordarem em ajudá-lo, é claro.

No mais, procure não faltar com a verdade e sempre descreva os fatos exatamente como ocorreram, ainda mais se testemunhas forem inseridas no caso, pois elas podem acabar contradizendo o relato caso uma informação seja alterada.


Boletim de Ocorrência Online Por Perda de Documentos



Caso você, condutor, perca a sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), também é possível registrar BO pela internet, por extravio de documentos.

Você pode informar a perda ou furto do documento para que fique registrado oficialmente que o documento não se encontra sob a sua posse.

A única condição para efetuar o registro é que o documento não tenha sido roubado.

O roubo é quando o objeto é tirado do seu dono mediante grave ameaça ou violência à pessoa.

O furto não envolve a abordagem agressora do criminoso. Você não percebe a ação, mas tem o objeto levado.

Situações que envolvam agressões e confronto entre a vítima e o culpado devem ser registradas presencialmente.

Caso contrário, basta informar a ocorrência para que, se tentarem utilizar ilegalmente o seu documento, a polícia tenha a informação de que ele foi furtado.


Registro de Declaração Falsa em BO é Conduta Criminosa



Cabe ressaltar que produzir informações inverídicas em um boletim de ocorrência caracteriza conduta criminosa.

Quando é relatado às autoridades policiais um fato que não ocorreu, há o cometimento de crime de comunicação falsa ou contravenção, previsto no artigo 340 do Código Penal:

“Art. 340 – Provocar a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.”

Nesse sentido, existem duas situações a serem destacadas: falsa comunicação de crime (art.340) e denunciação caluniosa (art.399), ambos tipificados no Código Penal.

A denunciação caluniosa ocorre quando alguém faz uma acusação falsa sobre outra pessoa, acionando indevidamente a movimentação irregular da máquina estatal de persecução penal.

Ou seja, o criminoso imputa uma ação a alguém que a pessoa sabe ser inocente.

Já na falsa comunicação de crime, há a invenção de algo que não aconteceu sem que a culpa seja atribuída a alguém ou, então, a culpa é apontada a uma pessoa inexistente.

A comunicação de um crime resulta em um trabalho de investigação por parte do poder público, já escasso de recursos e materiais no nosso país.

Ou seja, mobiliza empregadores, tempo e recursos financeiros. Agora, imagine todos esses esforços investidos na abertura de um inquérito cujos fatos alegados são falsos.

Portanto, em qualquer um dos casos, as mentiras são suficientes para caracterizar o crime, sendo as informações inventadas ou alteradas.

É comum as pessoas confundirem ambas as condutas, mas, na verdade, elas têm diferenças entre si.

No crime previsto no artigo 340, o que caracteriza a conduta é provocar a ação da autoridade ao comunicar a ocorrência de um crime ou contravenção que a pessoa sabe não ter acontecido.

Assim, o crime é consumado pela ação da autoridade quando não seria necessário, já que as informações relatadas são falsas.

Já no crime de denunciação caluniosa, o indivíduo pode atribuir à outra pessoa a responsabilidade por algo que ele próprio cometeu ou imputar a responsabilidade a alguém por algo que não ocorreu.

Ao fazer um registro falso, você também deverá ser enquadrado no crime por falsidade ideológica, previsto no Código Penal:

“Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público”

Busque relatar fielmente o ocorrido, sem omitir ou alterar alguma informação, ainda que pareça irrelevante.

Sem dúvida, além de evitar mais problemas, assim será mais fácil resolver a situação com a outra parte envolvida.


Conclusão



Agora, você já sabe que registar um BO por acidente de trânsito, em que não haja vítimas envolvidas, é opcional.

Ou seja, você pode decidir registrar ou não a ocorrência, desde que ninguém tenha se ferido no acidente.

Apesar disso, minha recomendação é para que você utilize a possibilidade de fazer o registro de BO pela internet e não deixe de relatar, às autoridades competentes, o ocorrido.

A declaração facilita na resolução do problema posteriormente, pois garante que os fatos se tornem oficiais.

Se você preferir, também é possível registrar o BO, até 6 meses depois, em uma delegacia.

No entanto, lembre-se: eventos ocorridos em rodovias estaduais requerem que o relato seja feito na Polícia Militar e, em rodovias federais, na Polícia Rodoviária Federal. Nas demais rodovias, o registro deve ser feito pela Polícia Civil.

Não se esqueça de acionar as autoridades caso o acidente envolva vítimas, mesmo que com ferimentos leves.

E, caso se trate apenas de uma colisão, que não atinja o patrimônio público ou cause danos ao meio ambiente, a medida a ser tomada é remover os veículos do meio da pista e liberar o tráfego.

Ademais, estou à sua disposição para recorrer de uma multa por infração de trânsito, caso seja necessário.
Fonte: Amo Direito